quinta-feira, 7 de julho de 2011

RESOLUÇÃO 356 ENTRA EM VIGOR EM AGOSTO



Dia 02 de agosto entra em vigor a Resolução 356 do Contran. Que regulamenta o Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) revogando a já conhecida Resolução 219.

O que muda? Na prática, precisamos esperar para ver o que de fato vai acontecer, mas, pela Lei, os motociclistas que atuam em atividade remunerada com motocicleta (entrega e retirada) deverão se enquadrar:

A motocicleta:


1) A motocicleta utilizada em atividade de transporte remunerado, quando autorizada pelo poder concedente (município) para o transporte de carga (motofrete) deverá ser registrada pelo órgão executivo de trânsito do estado (Detran) atendendo ao disposto do Art. 135 do CTB e legislação complementar;

2) Para efeito de registro, a motocicleta deverá ter: Dispositivo de proteção de pernas e motor (mata-cachorro), fixado a sua estrutura conforme especificação do fabricante do veículo no tocante à instalação, e também dispositivo aparador de linha (antena anti cerol) afixado no guidon, e ainda, dispositivo de fixação do baú permanente ou removível, DEVENDO, EM QUALQUER HIPOTESE SER ALTERADO O REGISTRO DA MOTOCICLETA PARA CATEGORIA CARGA (NO CASO DO MOTOFRETE) VEDADO O USO DO VEÍCULO PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.

3) A motocicleta deverá passar por inspeção semestral.

O motociclista deverá:


1) Ter no mínimo, 21 nos de idade;
2) Ser habilitado na categoria “A” por pelo menos 2 anos;
3) Ser aprovado no curso especializado de (motofrete), aprovado pelo Denatran;
4) Usar colete com elementos retrorrefletivos;
5) Atender os requisitos do Art. 329 do CTB: Apresentar previamente a Certidão Negativa de registro de certidão criminal relativamente os crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos, junto aos órgãos de concessão ou autorização;
6) Usar capacete motociclístico com adesivo retrorrefletivo específico para a categoria;

Para a obtenção das autorizações (Motofrete e Condumoto) é preciso atender as exigências do Departamento de Transportes Públicos (DTP).

O descumprimento desta Resolução será enquadrada como infração do Art. 230 Incisos V, IX, X e XII, Art. 231 Incisos IV, V, VIII e X e Art. 244. Incisos I, II, VIII e IX.

Fique atento!


Fonte: Abram e revista Mundo Moto.

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