segunda-feira, 25 de maio de 2015

QUAL O PROCEDIMENTO CORRETO PARA CUSTOMIZAR UMA MOTO?

 
Toda e qualquer alteração das características originais de um veículo devem ser registrados em um CRLV (Centro de Registro e Licenciamento Veicular), sob pena de que um veículo customizado pode estar sujeito a apreensão e multa.
 
A exigência de laudo do Inmetro será necessária quando a alteração da característica original tiver que cumprir com determinadas exigências pré-estabelecidas em lei. Por exemplo, a troca de um escapamento original por um esportivo, na prática, deverá ter seu nível de ruído aferido e atestado, assim como outros itens, como emissão de poluentes.
 
Em São Paulo já está ocorrendo uma vistoria obrigatória de veículos, incluindo motos, e estes itens estão sendo averiguados. Nas primeiras semanas de inspeção, infelizmente, uma entre cada quatro motos (aproximadamente 25%) estavam sendo reprovadas em vistoria, o que impossibilitará o licenciamento e, por decorrência, seu uso será ilegal, sujeito a apreensão e multa.
 
A troca de pintura pode ser feita, desde que respeite a indicação da cor predominante da moto. Se a pintura efetuada não deixar claramente indicada qual é a cor predominante, de acordo com o que está registrado no documento de rodagem, então uma vistoria e alteração de documentos deverá ser procedida.
 
Em uma fiscalização, uma vez constatadas alterações das características originais do veículo que não estejam registradas deverá sujeitar o condutor a sofrer com a apreensão e multa. Se isso não acontecer será somente em função do uso(indevido) do poder discricionário da autoridade de trânsito.
 
leia a decisão judicial abaixo proferida pelo Tribunal de Justiça do RS em 27/11/2008, ou seja, bem recentemente:
 
1. É proibido alterar as características de fábrica dos veículos sem prévia autorização da autoridade competente. Art. 98 do CNT.
 
2. O licenciamento de veículo modificado subordina-se à apresentação de certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 196 do CNT.
 
3. É ilegal a modificação da característica do veículo sem prévia licença da autoridade competente. A regularização superveniente da alteração depende do preenchimento de todos os requisitos legais.
 
4. A homologação das modificações que impliquem a criação de uma nova marca, modelo ou versão de um veículo é medida que permite controlar o atendimento a padrões mínimos de segurança e proporcional ao fim de segurança colimado.

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